Uma ótima noticia para a classe de micro empreendedores que agora podem
utilizar sua residência como sede de sua empresa!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua
residência como sede do estabelecimento
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 18-A
da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 25:
"Art. 18-A.
.............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar
sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a
existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril
de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMAROUSSEFF
Armando Monteiro
Armando Monteiro