Caros Amigos;
Foi protocolado na Câmara
Municipal no dia 27/07/2015 uma nova proposta de um projeto de lei de minha
autoria. Este projeto dispõe sobre a regularização das edificações irregulares ou clandestinas por
prescrição que especifica e dá outras providências. Tem a intenção de beneficiar
de forma técnica e tributaria os contribuintes de imóveis nesta situação, com o
principal objetivo de incentivar a regularização dos imóveis que ainda não constam como aprovados
pelo Poder executivo por não estarem em conformidade com a lei. O projeto possui
algumas restrições, mas a principal vantagem que os proprietários de imóveis nesta
situação possam com a regularização efetuar a averbação de suas construções.
O projeto ainda dependerá de aprovação dos demais Vereadores, mas acreditamos que em breve teremos novidades e bons
resultados, pois em nosso Município muitos imóveis estão irregulares com multas
exorbitantes e os contribuintes necessitam de um auxílio para que seus direitos
sejam concedidos.
Abaixo Projeto apresentado.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 01/2015
Dispõe sobre a
regularização das edificações irregulares ou clandestinas por prescrição que
especifica e dá outras providências.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art.
1º Fica
o Município de Patos de Minas autorizado regularizar as edificações irregulares
e clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos
estabelecidos em lei, concluídas a
mais de cinco anos, sem o pagamento de multas, desde que atendam às condições
mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade e
habitabilidade.
I – Considera-se
construção irregular aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada
total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II – construção clandestina é aquela executada sem prévia autorização do
Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença.
Art. 2º Prescreve
em cinco anos a ação punitiva do poder executivo municipal, no exercício do
poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e apurar infração à legislação
em vigor, contados da data da prática do ato, do dia em que tiver ela cessado.
Art. 3º Interrompe-se
a prescrição:
I – pela notificação do
autuado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III – pela nunciação de obra nova;
IV – por qualquer ato judicial que comprove as irregularidades.
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da prescrição por qualquer
item do art. 3°, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.
Art. 4º Não serão
passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que:
I – estejam localizadas em áreas
de preservação ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, parques
urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança
pública;
II – estejam localizadas em espaços,
estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de uso coletivo;
III – estejam localizadas em
loteamentos não aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5° Edificações situadas em logradouros com previsão de
alargamentos para modificações, ampliação e melhoramentos viários previstos em
lei, poderão ser regularizadas.
Parágrafo único: Para os fins do artigo anterior o proprietário do
imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, pelo
qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o recuo e logradouro
público, quando solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte
da obra construída irregularmente.
Art. 6° Edificações que não respeitaram o que determina a lei no que concerne ao
afastamento lateral e de fundos poderão ser regularizadas.
Paragrafo único: O proprietário
deverá apresentar acordo extrajudicial dos vizinhos lindeiros, onde estes, seus
herdeiros e/ou sucessores e futuros compradores não se opõem à irregularidade
apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer responsabilização
futura relativa ao direito de afastamento, ventilação e iluminação da
edificação.
Art. 7° Para requerer a
regularização da construção de que trata o Art. 2º desta Lei Complementar, o
interessado deverá apresentar:
I – planta aerofotogramétrica;
II – laudo técnico de vistoria constando data da conclusão;
III – documento
idôneo ou por meio de processo administrativo instaurado para esse fim;
IV – todos os meios de prova
admitidos em direito.
Parágrafo único: O Município de Patos de Minas, através do órgão
competente, poderá realizar vistoria para verificar as informações prestadas
pelo interessado.
Art. 8° - Os processos em tramitação até a data da publicação desta lei
serão analisados em conformidade com a mesma, estando enquadrados nas
disposições previstas no art. 2º, aplicar-se-á a isenção das multas impostas em
razão da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo até a data da
publicação desta lei, vedada a restituição dos valores já pagos a esse título.
Art. 9°- Na regularização do imóvel ocorrerá apenas a incidência das
multas instituídas pelo poder Publico Municipal.
Art. 10°- A regularização das
construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos
de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.
Art. 11° Os imóveis
beneficiados por esta Lei Complementar ficarão impossibilitados de obter
regularização futura de obras irregulares.
Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 27 de Julho
de 2015.
VICENTE DE PAULA SOUSA
Vereador
JUSTIFICATIVA:
Sabe-se
que o exercício do direito de construir deve obedecer ao licenciamento prévio,
a fim de assegurar que o exercício deste direito esteja adequado à legislação
urbanística e ambiental aplicável. A despeito disso, reconhece-se a existência
de inúmeras edificações irregulares, seja pela ausência do licenciamento prévio
ou por terem sido edificadas em confronto com a legislação. O presente projeto
de Lei configura-se como uma iniciativa de requalificar essas edificações
irregulares, permitindo que, dentro de certos critérios e cumpridas
determinadas condições, possam ser regularizadas, desde que a edificação possua
condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade
e habitabilidade.
Se, por
acaso, por inércia ou qualquer outro motivo, não exercer, o Poder Público, o
Poder polícia, nos prazos estipulados ou deixar de, uma vez lançado, executar
juridicamente, também nos prazos definidos pelo CTN, ocorrerá a punição da
inércia, constituída pelas vedações provocadas pelos institutos da decadência e
prescrição, que objetivam exclusivamente ofertar segurança maior ao direito,
ofertar um prazo temporal suficiente para o exercício do dever impositivo
fiscalizatório, de um lado, e razoável. Decadência e prescrição punem a
desídia, a imperícia, a negligência, a omissão da Administração Pública e
garantem a segurança jurídica, dando estabilidade àquelas relações já
constituídas, após determinado prazo, de que não poderão mais ser alteradas.
Se ocorrida a infração administrativa, não
lograr o Poder Municipal desincumbir-se de seu dever de apurá-la, aplicando a
penalidade respectiva, no prazo legalmente assinalado, estará extinta a
punibilidade do infrator em virtude da prescrição.
Comum a todos os ramos do Direito, a prescrição é o instituto que
impede o exercício de um direito por seu titular por ter ele permanecido inerte
num determinado período de tempo considerado razoável pelo legislador, vale
dizer, por não ter exercido seu direito oportunamente. Funda-se a prescrição no
interesse público, isto é, o interesse da própria sociedade, traduzido na
tranquilidade da ordem jurídica e na paz social.
Não convém que uma situação de controvérsia e incerteza jurídica
se perpetue no tempo. Os direitos existem para ser exercidos, não para servir
de instrumento de ameaça e instabilidade social. Não pode o titular de um
direito ser indefinidamente inerte, sob pena de estar caracterizada sua
negligência. Deve ele exercer o seu direito, caso isto realmente lhe interesse.
E deve agir no prazo marcado pelo ordenamento jurídico, após o qual não mais
poderá fazê-lo.
No tocante
às violações perpetradas pelos particulares, deve o Município apurá-las através
de regular processo administrativo, do qual poderão resultar as sanções do
poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam,
geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves como a
interdição de atividade, demolição da construção, o embargo administrativo de
obra, e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e
da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em
lei ou regulamento. Ocorre que, por razões enunciadas acima, não poderá o Poder
Público punir o infrator a qualquer tempo, indefinidamente. Deve o Município
dar início e concluir o devido processo administrativo em lapso certo de tempo,
sob pena de restar caracterizada sua inércia e extinta a sua pretensão punitiva. Como consequência disto, não mais
poderá o transgressor ser punido por aquele determinado fato, pois que estará
extinta sua punibilidade. Assim, o referido projeto trata-se de prescrição em
razão de irregularidade em construção.
Sendo esta a razão que justifica a propositura, há de se considerar os
elevados interesses da sociedade que devem prevalecer e se materializar na
aprovação do que ora se propõe.