terça-feira, 28 de julho de 2015

NOVA PROPOSTA: PROJETO DE LEI FACILITA REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES


Caros Amigos;
Foi protocolado na Câmara Municipal no dia 27/07/2015 uma nova proposta de um projeto de lei de minha autoria. Este projeto dispõe sobre a regularização das edificações irregulares ou clandestinas por prescrição que especifica e dá outras providências. Tem a intenção de beneficiar de forma técnica e tributaria os contribuintes de imóveis nesta situação, com o principal objetivo de incentivar a regularização dos  imóveis que ainda não constam como aprovados pelo Poder executivo por não estarem em conformidade com a lei. O projeto possui algumas restrições, mas a principal vantagem que os proprietários de imóveis nesta situação possam com a regularização efetuar a averbação de suas construções.
 O projeto ainda dependerá de aprovação dos demais Vereadores, mas acreditamos que em breve teremos novidades e bons resultados, pois em nosso Município muitos imóveis estão irregulares com multas exorbitantes e os contribuintes necessitam de um auxílio para que seus direitos sejam concedidos.
Abaixo Projeto apresentado.
 
 
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2015
 
 
Dispõe sobre a regularização das edificações irregulares ou clandestinas por prescrição que especifica e dá outras providências.
 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
 
 Art. 1º Fica o Município de Patos de Minas autorizado regularizar as edificações irregulares e clandestinas edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos em lei, concluídas a mais de cinco anos, sem o pagamento de multas, desde que atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade e habitabilidade.
 
I – Considera-se construção irregular aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;
II – construção clandestina é aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença.

 Art. 2º Prescreve em cinco anos a ação punitiva do poder executivo municipal, no exercício do poder de polícia, objetivando aplicar penalidade e apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato, do dia em que tiver ela cessado.
 
Art. 3º Interrompe-se a prescrição:
 
 I – pela notificação do autuado, inclusive por meio de edital;
II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;
III – pela nunciação de obra nova;
IV – por qualquer ato judicial que comprove as irregularidades.
 
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção da prescrição por qualquer item do art. 3°, o prazo prescricional recomeçará a fluir desde o seu início.
 
  Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações que:
 
I – estejam localizadas em áreas de preservação ou de proteção de mananciais, bosques, matas naturais, parques urbanos, monumentos históricos e áreas de valor estratégico para a segurança pública;
 II – estejam localizadas em espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas a serviços de uso coletivo;
III – estejam localizadas em loteamentos não aprovados pelo Poder Público Municipal.
Art. 5° Edificações situadas em logradouros com previsão de alargamentos para modificações, ampliação e melhoramentos viários previstos em lei, poderão ser regularizadas.
 
Parágrafo único: Para os fins do artigo anterior o proprietário do imóvel deverá firmar termo de compromisso com o Poder Público Municipal, pelo qual se compromete a demolir a parte edificada sobre o recuo e logradouro público, quando solicitado pelo Município, abstendo-se da indenização da parte da obra construída irregularmente.
 
Art. 6° Edificações que não respeitaram o que determina a lei no que concerne ao afastamento lateral e de fundos poderão ser regularizadas.
 
Paragrafo único: O proprietário deverá apresentar acordo extrajudicial dos vizinhos lindeiros, onde estes, seus herdeiros e/ou sucessores e futuros compradores não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer responsabilização futura relativa ao direito de afastamento, ventilação e iluminação da edificação.
 
Art. 7° Para requerer a regularização da construção de que trata o Art. 2º desta Lei Complementar, o interessado deverá apresentar:
 
I – planta aerofotogramétrica;
II – laudo técnico de vistoria constando data da conclusão;
III – documento idôneo ou por meio de processo administrativo instaurado para esse fim;
IV – todos os meios de prova admitidos em direito.
 
Parágrafo único: O Município de Patos de Minas, através do órgão competente, poderá realizar vistoria para verificar as informações prestadas pelo interessado.
 
Art. 8° - Os processos em tramitação até a data da publicação desta lei serão analisados em conformidade com a mesma, estando enquadrados nas disposições previstas no art. 2º, aplicar-se-á a isenção das multas impostas em razão da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo até a data da publicação desta lei, vedada a restituição dos valores já pagos a esse título.
 
Art. 9°- Na regularização do imóvel ocorrerá apenas a incidência das multas instituídas pelo poder Publico Municipal.
 
  Art. 10°- A regularização das construções sobre as quais haja questionamento na Justiça envolvendo direitos de condôminos ou de vizinhança ficará condicionada a decisão final da ação respectiva.

  Art. 11° Os imóveis beneficiados por esta Lei Complementar ficarão impossibilitados de obter regularização futura de obras irregulares.
           
Art. 12° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Câmara Municipal de Patos de Minas, 27 de Julho de 2015.
 
VICENTE DE PAULA SOUSA
Vereador
 
 
JUSTIFICATIVA:
 
Sabe-se que o exercício do direito de construir deve obedecer ao licenciamento prévio, a fim de assegurar que o exercício deste direito esteja adequado à legislação urbanística e ambiental aplicável. A despeito disso, reconhece-se a existência de inúmeras edificações irregulares, seja pela ausência do licenciamento prévio ou por terem sido edificadas em confronto com a legislação. O presente projeto de Lei configura-se como uma iniciativa de requalificar essas edificações irregulares, permitindo que, dentro de certos critérios e cumpridas determinadas condições, possam ser regularizadas, desde que a edificação possua condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade e habitabilidade.
Se, por acaso, por inércia ou qualquer outro motivo, não exercer, o Poder Público, o Poder polícia, nos prazos estipulados ou deixar de, uma vez lançado, executar juridicamente, também nos prazos definidos pelo CTN, ocorrerá a punição da inércia, constituída pelas vedações provocadas pelos institutos da decadência e prescrição, que objetivam exclusivamente ofertar segurança maior ao direito, ofertar um prazo temporal suficiente para o exercício do dever impositivo fiscalizatório, de um lado, e razoável. Decadência e prescrição punem a desídia, a imperícia, a negligência, a omissão da Administração Pública e garantem a segurança jurídica, dando estabilidade àquelas relações já constituídas, após determinado prazo, de que não poderão mais ser alteradas.
 Se ocorrida a infração administrativa, não lograr o Poder Municipal desincumbir-se de seu dever de apurá-la, aplicando a penalidade respectiva, no prazo legalmente assinalado, estará extinta a punibilidade do infrator em virtude da prescrição.
Comum a todos os ramos do Direito, a prescrição é o instituto que impede o exercício de um direito por seu titular por ter ele permanecido inerte num determinado período de tempo considerado razoável pelo legislador, vale dizer, por não ter exercido seu direito oportunamente. Funda-se a prescrição no interesse público, isto é, o interesse da própria sociedade, traduzido na tranquilidade da ordem jurídica e na paz social.
Não convém que uma situação de controvérsia e incerteza jurídica se perpetue no tempo. Os direitos existem para ser exercidos, não para servir de instrumento de ameaça e instabilidade social. Não pode o titular de um direito ser indefinidamente inerte, sob pena de estar caracterizada sua negligência. Deve ele exercer o seu direito, caso isto realmente lhe interesse. E deve agir no prazo marcado pelo ordenamento jurídico, após o qual não mais poderá fazê-lo.
No tocante às violações perpetradas pelos particulares, deve o Município apurá-las através de regular processo administrativo, do qual poderão resultar as sanções do poder de polícia, como elemento de coação e intimidação, principiam, geralmente, com a multa e se escalonam em penalidades mais graves como a interdição de atividade, demolição da construção, o embargo administrativo de obra, e tudo o mais que houver de ser impedido em defesa da moral, da saúde e da segurança pública, bem como da segurança nacional, desde que estabelecido em lei ou regulamento. Ocorre que, por razões enunciadas acima, não poderá o Poder Público punir o infrator a qualquer tempo, indefinidamente. Deve o Município dar início e concluir o devido processo administrativo em lapso certo de tempo, sob pena de restar caracterizada sua inércia e extinta a sua pretensão punitiva. Como consequência disto, não mais poderá o transgressor ser punido por aquele determinado fato, pois que estará extinta sua punibilidade. Assim, o referido projeto trata-se de prescrição em razão de irregularidade em construção.
Sendo esta a razão que justifica a propositura, há de se considerar os elevados interesses da sociedade que devem prevalecer e se materializar na aprovação do que ora se propõe.
 
 






 

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